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A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA CONSTRUÇÃO INDUSTRIALIZADA DE CONCRETO ABCIC, ao instituir o código de Ética, norteou-se por princípios básicos que formam a consciênciado empresário e representam imperativos de sua conduta, gerando conseqüentemente uma posturaética nas empresas.

É fato que com a formação da ABCIC, entidade esta que busca o equilíbrio e congregação dasempresas, dos profissionais, que estejam ligados direta ou indiretamente nos sistemas emconcreto pré-fabricado melhorou gradativamente em todos os campos, seja de relacionamento,concorrência entre suas associadas.

Com o objetivo de aprimorar o equilíbrio e a congregação das empresas e profissionais é imprescindível estabelecer seus direitos e deveres, os quais devem ser respeitados no segmento emconcreto pré-fabricado.

Inspirada nesses postulados é que a Associação Brasileira da Construção Industrializada de ConcretoABCIC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos art. 5°, inciso XIV do EstatutoSocial aprova e edita este Código, exortando as empresas do segmento à sua fiel observância.

São Paulo, 06 de abril de 2006.

Paulo Sérgio Teixeira Cordeiro - Presidente


TÍTULO I
DA ÉTICA DAS EMPRESAS E DOS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I
ORIGEM DA PALAVRA ÉTICA
Art. 1° - A origem da palavra ética, é proveniente do vocabulário Grego ethos , que significa costume, maneira habitual de agir, índole, caráter.
Art. 2° - A ética é matéria constantes das principais universidades do mundo e é tratada em todos e quaisquer tipos de relacionamento, tais como nas associações de classe; nas empresas; na liderança; em marketing e propaganda; em vendas; na relação empresa-consumidor; em finanças; na gestão de pessoas, etc.
Art. 3° - O exercício empresarial no seguimento de concreto pré-fabricado exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, e com os demais princípios da moral individual, coletiva, social e profissional.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA ABCIC

Art.. 4° - A ABCIC tem a obrigação de promover que empresas apliquem os conceitos deste Código, penalizando as que não os aplicarem, tomando como base o Estatuto da entidade.
Art. 5° - A ABCIC dentro de seus limites, exercerá um papel fiscalizador, que, ouvirá denúncias e se limitará a investigar e levar para julgamento da Diretoria.
Parágrafo único: - Também se compromete a ABCIC a manter total sigilo ate que o assunto seja devidamente apurado, devendo repudiar a prática de ações que comprometam a imagem do segmento.
Art.6° - A ABCIC fará todos os esforços para conseguir que todos os Associados possuam o Selo de Excelência e, mais ainda, exercerá ações de mídia para que o Selo seja valorizado por projetistas, calculistas, construtoras, empreendedores e acadêmicos.
Art. 7° - Os funcionários e representantes da ABCIC comprometem-se a não levar informações de uma empresa para outra, a não ser que devidamente autorizados por escrito.

CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO COMERCIAL
Art. 8° - As áreas comerciais devem destacar a qualidade da sua empresa, e não os defeitos das outras, sendo proibido a utilização de informações e dados que denigrem a imagem das demais associadas.

Art. 9° - É permitida a indicação de outras empresas, que fabriquem produtos diferenciados, como painéis, telhas, estacas, lajes alveolares etc, principalmente se a negociação for em parceria.
Art. 10° - As Associadas avaliadas e credenciadas pode utilizar o Selo de Excelência ABCIC para fins de divulgação e marketing (material promocional) desde que obedeça o segmento R X do próprio selo.
Art. 11° - A Diretoria da empresa associada tem que ser rígida na exigência de treinamento do pessoal da área comercial bem como na aplicação dos conceitos éticos, sob pena de responder perante a ABCIC pelos atos por eles cometidos.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 12 - Toda empresa fabricante é responsável, junto ao cliente, pelo orçamento; projeto da estrutura pré-fabricada; da qualidade; aparência; resistência, durabilidade das peças e da sua montagem, desde a fundação até a cobertura conforme o escopo contratual, garantindo ao cliente assistência técnica, demonstrando assim, total preocupação com a obra e usuários, tudo em conformidade com o projeto estrutural.

CAPÍTULO V
DO SIGILO DE INFORMAÇÃOES
Art. 13 Recomenda-se às Associadas que ao contratarem profissionais ou funcionários que irão ter acesso a informações confidenciais, que elaborem contrato de trabalho marcantes com relação a proibição de levar informações confidenciais de sua empresa para outra, seja por meio eletrônico, escrito ou até verbal.
Parágrafo único: O Contrato por si só não vai impedir, mas vai inibir e ainda dar oportunidade para ações jurídicas, criando um receio para próximas ações do tipo.
Art. 14
É lícita a contratação de pessoas jurídicas, prestadores de serviço no seguimento de concreto pré-fabricado, desde que conste cláusula contratual proibindo ao contratado de repassar informações confidenciais para outras empresas do mesmo segmento.
Parágrafo único: A finalidade é evitar que informações confidenciais sejam divulgadas aos
concorrentes.

CAPITULO VI
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 15
As empresas associadas à ABCIC e que pertencerem ao segmento de concreto préfabricado,
não poderão contratarem no período de 06 (seis) meses do desligamento, funcionários,
representantes comerciais que pertenceram ou prestaram serviços a outras associadas, salvo se houver autorização expressa da empresa que teve este funcionário ou representante comercial desligado.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 16 - O Conselho de Ética será composto pelos Diretores Executivos da ABCIC.
Art. 17 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, o Presidente da ABCIC deve chamar a atenção do responsável da empresa para o dispositivo violado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cominadas.

CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 18
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética da ABCIC poderá
aplicar a pena cabível, de acordo com o Estatuto Social:
I Advertência;
II- censura;
II suspensão;
III exclusão;
IV multa.

Parágrafo único: A multa será de 03 (três) à 09 (nove) mensalidades vigentes da ABCIC, dependendo da sua gravidade.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética que seja relevante para equilíbrio e congregação das empresas, dos profissionais, que estejam ligados direta ou indiretamente nos sistemas em concreto pré-fabricado, enseja consulta ao Conselho de Ética e manifestação da Diretoria Executiva.
Art. 20 - Este Código pode ser alterado sempre que receber sugestões das Associadas da ABCIC, e a sociedade brasileira assim exigir, cujas alterações e renovações serão sempre deliberadas em Assembléia Geral.
Art. 21
As regras deste Código obrigam igualmente à todas as empresas do segmento de concreto
pré fabricado e associadas da ABCIC.
Art. 22
Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação,
cabendo a ABCIC e seus associados promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de Abril de 2006.

Paulo Sérgio Teixeira Cordeiro
Presidente da Abcic

Claudelice Alves de Oliveira Delchiaro
Relatora

   
ABCIC - Associação Brasileira da Construção Industrializada de Concreto
Av. Torres de Oliveira, 76-B - Jaguaré - CEP 05347-902 - São Paulo - Tel.: (11) 3763-2839 - E-mail: abcic@abcic.org.br