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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA CONSTRUÇÃO INDUSTRIALIZADA DE CONCRETO
ABCIC, ao instituir o código de Ética, norteou-se por princípios
básicos que formam a consciênciado empresário e representam imperativos
de sua conduta, gerando conseqüentemente uma posturaética nas empresas.
É fato que com a formação da ABCIC, entidade esta que busca
o equilíbrio e congregação dasempresas, dos profissionais, que estejam
ligados direta ou indiretamente nos sistemas emconcreto pré-fabricado
melhorou gradativamente em todos os campos, seja de relacionamento,concorrência
entre suas associadas.
Com o objetivo de aprimorar o equilíbrio e a congregação das empresas
e profissionais é imprescindível estabelecer seus direitos e deveres,
os quais devem ser respeitados no segmento emconcreto pré-fabricado.
Inspirada nesses postulados é que a Associação Brasileira da Construção
Industrializada de ConcretoABCIC, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelos art. 5°, inciso XIV do EstatutoSocial aprova
e edita este Código, exortando as empresas do segmento à sua fiel
observância.
São Paulo, 06 de abril de 2006.
Paulo Sérgio Teixeira Cordeiro - Presidente
TÍTULO I
DA ÉTICA DAS EMPRESAS E DOS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
ORIGEM DA PALAVRA ÉTICA
Art. 1° - A origem da palavra ética, é proveniente
do vocabulário Grego ethos , que significa costume, maneira habitual
de agir, índole, caráter.
Art. 2° - A ética é matéria constantes das principais
universidades do mundo e é tratada em todos e quaisquer tipos de
relacionamento, tais como nas associações de classe; nas empresas;
na liderança; em marketing e propaganda; em vendas; na relação empresa-consumidor;
em finanças; na gestão de pessoas, etc.
Art. 3° - O exercício empresarial no seguimento
de concreto pré-fabricado exige conduta compatível com os preceitos
deste Código, do Estatuto, e com os demais princípios da moral individual,
coletiva, social e profissional.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA ABCIC
Art.. 4° - A ABCIC tem a obrigação de promover
que empresas apliquem os conceitos deste Código, penalizando as
que não os aplicarem, tomando como base o Estatuto da entidade.
Art. 5° - A ABCIC dentro de seus limites, exercerá
um papel fiscalizador, que, ouvirá denúncias e se limitará a investigar
e levar para julgamento da Diretoria.
Parágrafo único: - Também se compromete a ABCIC
a manter total sigilo ate que o assunto seja devidamente apurado,
devendo repudiar a prática de ações que comprometam a imagem do
segmento.
Art.6° - A ABCIC fará todos os esforços para conseguir
que todos os Associados possuam o Selo de Excelência e, mais ainda,
exercerá ações de mídia para que o Selo seja valorizado por projetistas,
calculistas, construtoras, empreendedores e acadêmicos.
Art. 7° - Os funcionários e representantes da ABCIC
comprometem-se a não levar informações de uma empresa para outra,
a não ser que devidamente autorizados por escrito.
CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO COMERCIAL
Art. 8° - As áreas comerciais devem destacar a
qualidade da sua empresa, e não os defeitos das outras, sendo proibido
a utilização de informações e dados que denigrem a imagem das demais
associadas.
Art. 9° - É permitida a indicação de outras empresas,
que fabriquem produtos diferenciados, como painéis, telhas, estacas,
lajes alveolares etc, principalmente se a negociação for em parceria.
Art. 10° - As Associadas avaliadas e credenciadas
pode utilizar o Selo de Excelência ABCIC para fins de divulgação
e marketing (material promocional) desde que obedeça o segmento
R X do próprio selo.
Art. 11° - A Diretoria da empresa associada tem
que ser rígida na exigência de treinamento do pessoal da área comercial
bem como na aplicação dos conceitos éticos, sob pena de responder
perante a ABCIC pelos atos por eles cometidos.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 12 - Toda empresa fabricante é responsável, junto ao cliente,
pelo orçamento; projeto da estrutura pré-fabricada; da qualidade;
aparência; resistência, durabilidade das peças e da sua montagem,
desde a fundação até a cobertura conforme o escopo contratual, garantindo
ao cliente assistência técnica, demonstrando assim, total preocupação
com a obra e usuários, tudo em conformidade com o projeto estrutural.
CAPÍTULO V
DO SIGILO DE INFORMAÇÃOES
Art. 13 Recomenda-se às Associadas que ao contratarem
profissionais ou funcionários que irão ter acesso a informações
confidenciais, que elaborem contrato de trabalho marcantes com relação
a proibição de levar informações confidenciais de sua empresa para
outra, seja por meio eletrônico, escrito ou até verbal.
Parágrafo único: O Contrato por si só não vai impedir,
mas vai inibir e ainda dar oportunidade para ações jurídicas, criando
um receio para próximas ações do tipo.
Art. 14
É lícita a contratação de pessoas jurídicas, prestadores de serviço
no seguimento de concreto pré-fabricado, desde que conste cláusula
contratual proibindo ao contratado de repassar informações confidenciais
para outras empresas do mesmo segmento.
Parágrafo único: A finalidade é evitar que informações
confidenciais sejam divulgadas aos
concorrentes.
CAPITULO VI
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 15
As empresas associadas à ABCIC e que pertencerem ao segmento de
concreto préfabricado,
não poderão contratarem no período de 06 (seis) meses do desligamento,
funcionários,
representantes comerciais que pertenceram ou prestaram serviços
a outras associadas, salvo se houver autorização expressa da empresa
que teve este funcionário ou representante comercial desligado.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 16 - O Conselho de Ética será composto pelos
Diretores Executivos da ABCIC.
Art. 17 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão
das normas deste Código, do Estatuto, o Presidente da ABCIC deve
chamar a atenção do responsável da empresa para o dispositivo violado,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cominadas.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 18
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de
Ética da ABCIC poderá
aplicar a pena cabível, de acordo com o Estatuto Social:
I Advertência;
II- censura;
II suspensão;
III exclusão;
IV multa.
Parágrafo único: A multa será de 03 (três) à 09 (nove) mensalidades
vigentes da ABCIC, dependendo da sua gravidade.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A falta ou inexistência, neste Código,
de definição ou orientação sobre questão de ética que seja relevante
para equilíbrio e congregação das empresas, dos profissionais, que
estejam ligados direta ou indiretamente nos sistemas em concreto
pré-fabricado, enseja consulta ao Conselho de Ética e manifestação
da Diretoria Executiva.
Art. 20 - Este Código pode ser alterado sempre
que receber sugestões das Associadas da ABCIC, e a sociedade brasileira
assim exigir, cujas alterações e renovações serão sempre deliberadas
em Assembléia Geral.
Art. 21
As regras deste Código obrigam igualmente à todas as empresas do
segmento de concreto
pré fabricado e associadas da ABCIC.
Art. 22
Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data
de sua publicação,
cabendo a ABCIC e seus associados promover a sua ampla divulgação,
revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 06 de Abril de 2006.
Paulo Sérgio Teixeira Cordeiro
Presidente da Abcic
Claudelice Alves de Oliveira Delchiaro
Relatora |