ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA CONSTRUÇÃO INDUSTRIALIZADA DE CONCRETO – ABCIC
ESTATUTO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA CONSTRUÇÃO INDUSTRIALIZADA DE CONCRETO – ABCIC, foi constituída em Assembléia Geral realizada na data de 31 de outubro de 2001, segundo o preconizado pelas leis civis brasileiras, sem fins lucrativos, sendo adequada em 06 de abril de 2006 à Lei n.º 10.406/2002 em especial aos artigos 53 ao 61, alterada e consolidada em 25 de agosto de 2010, através de Assembléias Geral lavradas em livro próprio, tem seu funcionamento organizado e regulado pelos termos do presente Estatuto Social, a saber:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, OBJETO,
SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1º - A entidade funcionará sob a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA CONSTRUÇÃO INDUSTRIALIZADA DE CONCRETO – ABCIC, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na Cidade de São Paulo, Capital do Estado, à Avenida Torres de Oliveira, 76 B – Bairro Jaguaré – CEP 05347-020 tendo como finalidade congregar pessoas físicas e jurídicas, de Direito público ou privado, inclusive empresas, profissionais e estudantes, que tenham interesse direta ou indiretamente nos sistemas construtivos em concreto pré-fabricado, tutelando e promovendo os interesses técnicos, econômicos, comerciais e políticos de seus associados, tendo sua área de atuação em todo o território nacional.
Art. 2º - As associadas, conselheiros e membros da Diretoria Executiva não respondem nem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade ou em nome dela.
Art. 3º - As associadas se obrigam a participar da manutenção da Entidade com aportes estabelecidos em Assembléia, periódicos ou não, e a concorrer com rateio de despesas extraordinárias, desde que definidas pela Assembléia Geral.
Art. 4º – A Associação é totalmente independente dos interesses comerciais de qualquer empresa, isoladamente, funcionando exclusivamente como organização técnica e cultural, não podendo apoiar ou promover quaisquer instituições, especialmente ações de natureza política. Sua finalidade deve ser preservada em conformidade com seus objetivos descritos no artigo 5º .
Art. 5º - São objetivos da Entidade, entre outros:
I – Promover o crescimento e o fortalecimento da Associação para que esta tenha força e representatividade, podendo assim bem defender os interesses das associadas;
II – Representar e liderar as associadas na defesa de seus interesses, no âmbito de sua atuação, quer na esfera pública, quer na privada, prestando serviço de apoio e assessoramento técnico, jurídico, comercial e administrativo, quando e onde for necessário;
III – Liderar o avanço responsável da construção com sistemas construtivos em concreto pré-fabricado, ampliando cada vez mais sua utilização e inspirando confiança sempre crescente ao consumidor;
IV – Coordenar a política de Marketing e de relações públicas com o fito de divulgar, popularizar e incrementar sempre e cada vez mais o emprego do concreto pré-fabricado;
V – Estimular altos padrões de qualidade dos sistemas construtivos em concreto pré-fabricado, através de desenvolvimento de pesquisas, isoladamente ou em conjunto com universidades e institutos técnicos, abrangendo projetos, produção e montagem;
VI – Estimular inovações tecnológicas;
VII – Promover e organizar congressos, conferências, cursos e seminários para capacitação de mão-de-obra, formação de técnicos e projetistas, bem como elaborar e publicar boletins e artigos técnicos, estimulando o desenvolvimento de estudos e pesquisas nos campos da produção, comercialização, administração e aplicação, visando qualificar os produtos do segmento;
VIII – Promover a redação e publicação de livros, folhetos, prospectos, pareceres, estudos, estatísticas e outros elementos de interesse para o desenvolvimento das obras nacionais, públicas e particulares.
IX – Desenvolver atividades relacionadas ao desenvolvimento técnico dos fornecedores de serviços, materiais e equipamentos;
X – Associar-se a outras associações congêneres no Brasil e no exterior, estimulando um bom relacionamento e participando de eventos relacionados ao setor realizados dentro e fora do Brasil;
XI – Representar no Brasil associações congêneres do exterior, em decorrência do intercâmbio técnico-cultural mencionado no item anterior;
XII – Manter, em caráter permanente, um canal de comunicação com os agentes financeiros públicos e privados, fornecendo-lhes elementos técnicos e estudos atualizados concernentes à eleição e manutenção de seus produtos como componentes passíveis de financiamento em obras sujeitas à sua alçada;
XIII – Gestionar permanentemente junto aos órgãos públicos procurando influir positivamente na formação de políticas para o setor, notadamente no campo tributário e fiscal, bem como atuar para manter sempre possível a importação, em condições favoráveis, de equipamentos necessários ao acompanhamento de novas tecnologias ou outras condições que torne este equipamento interessante às associadas;
XIV – Zelar pela harmonia interna, estimulando um comportamento ético elevado e mútuo respeito, consoante às normas ordinárias de civilidade, as estabelecidas no Código de Ética da ABCIC e outras específicas que vierem a ser criadas;
XV – Atuar permanentemente junto a ABNT, fornecendo subsídios na elaboração e revisão de normas propostas, visando resguardar os interesses diretos de suas associadas;
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL – DIREITOS
E DEVERES.
Art. 6º - A Entidade tem as seguintes categorias de Sócios:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Colaboradores;
d) Profissionais Técnicos.
Art.7º - São Sócios Fundadores aqueles mencionados na Ata de Fundação da Entidade.
Art. 8º - Serão Sócios efetivos aqueles fabricantes que se dedicam à produção e comercialização de sistemas construtivos baseados no emprego do concreto pré-fabricado que, não sendo Fundadores, tenham apresentado o seu pedido de admissão, na conformidade deste Estatuto, homologado pelo Conselho Estratégico.
Art. 9º - Assiste o direito de se ver admitido como Sócio Efetivo toda empresa, coletiva ou individual, que se enquadre na situação prevista no artigo anterior deste Estatuto, ficando, contudo, sujeita a homologação pelo Conselho Estratégico que apreciará o pedido, tomando como referência os registros gerados pela aplicação do art. 10º .
Parágrafo único: O pedido poderá ser rejeitado, baseado em critérios técnicos conforme regulamento específico;
Art. 10º - São requisitos para a admissão de Sócio Efetivo:
I – Comprovar que tem como atividade principal a fabricação de componentes em concreto pré-fabricado, com sistema construtivo próprio;
II – Encaminhar requerimento escrito, assinado pelo representante legal;
III – Preenchimento de proposta de sócio em modelo a ser fornecido pela Associação;
IV – Apresentação dos atos constitutivos registrados na repartição competente;
V - Relatório de visita conforme o regulamento Técnico.
§ 1º - Satisfeitas as condições, exigidas no caput deste artigo, o requerimento e os documentos apresentados serão levados à apreciação e aprovação do Conselho Estratégico, na primeira reunião após a efetivação do pedido de admissão.
§ 2º - a aprovação será anotada na própria proposta de sócio.
§ 3º - No caso de ser a admissão recusada, cabe recurso da interessada à Assembléia Geral, e a recusa somente será modificada caso a Assembléia Geral especialmente convocada para este fim a aprove pela maioria absoluta dos presentes.
§ 4º - A Contribuição social será devida a partir do mês seguinte à aprovação da proposta de sócio pelo Conselho Estratégico, de acordo com a tabela vigente, cujo consenso ocorre nas Assembléias.
Art. 11º - São direitos dos Sócios fundadores e Efetivos:
I – Tomar parte, votar ou ser votado, nas Assembléias Gerais e no Conselho Estratégico;
II – requerer, com um número equivalente à um quinto (1/5) das associadas, a convocação da Assembléia Geral, justificando-a, à exceção de Assembléias com tratamento específico previsto neste Estatuto;
III – utilizar o título de membro da Associação em sua documentação e publicidade;
IV – formular pleitos alusivos à elaboração de estudos, ao acompanhamento de reivindicações e a quaisquer outras medidas ou providências de seu interesse ou da categoria representada;
V – gozar dos serviços da Associação.
§ 1º- É vedada a utilização do título de membro da Associação em embalagens ou diretamente nos componentes da construção.
§ 2º - Os sócios não terão direito a lucros, participações em resultados da sociedade, bonificações ou quaisquer outras vantagens.
Art 12º - Serão Sócios Colaboradores as empresas ou entidades não pertencentes à categoria econômica representada, mas que com ela, de alguma forma, mantenha vínculo ou exerçam atividades ligadas aos objetivos da Associação, cuja admissão ou desligamento do quadro social fica a critério do Conselho Estratégico.
§ 1º - A categoria de sócios colaboradores se dividem em:
- Fornecedores de materiais e insumos;
- Fornecedores de serviços com interfaces e com a qualidade de execução da obra;
- Fornecedores de Serviços Gerais.
§ 2º - Fica a critério do Conselho a aprovação das sub - categorias de sócios colaboradores, podendo, quando aplicável ser envolvido um comitê técnico para embasar a demanda pela mesma.
Art 13º - São requisitos para a admissão de Sócios Colaboradores:
I – Indicação de um Sócio Fundador ou Sócio Efetivo;
II – Requerimento assinado pelo indicado com a anuência de quem o indicou;
III – Aprovação do Conselho Estratégico por maioria simples de voto.
Parágrafo Único – Por ser um tipo especial de Sócio, o sócio Colaborador terá participação também diferenciada na Associação, a saber:
- contribuirá para os cofres da Entidade com uma taxa igual àquela recolhida pelo Sócio Efetivo, de acordo com a tabela vigente, cujo consenso ocorre nas Assembléias.
- não terá direito a voto;
- registrará na Associação seus projetos para efeito de participar de programas de incentivo à atividade exercida na área de interesse dos objetivos da Entidade;
- terá direito ao uso do selo de participação na Associação;
- não poderá fazer parte do Conselho Estratégico e da Diretoria Executiva.
Art 14º - Serão Sócios profissionais Técnicos àqueles que, pessoas físicas por sua atividade profissional, se dediquem à elaboração de projetos, serviços, materiais ou equipamentos às empresas que integram a cadeia dos sistemas construtivos com concreto pré-fabricado.
Parágrafo Único - A associação poderá, com anuência do Conselho Estratégico, convidar profissionais técnicos, sem ônus para o mesmo, por ter sua atuação reconhecida no setor e/ou por serviços voluntários prestados a ABCIC e que reconhecidamente agregaram valor em relação aos objetivos da entidade previstos no art. 5º ;
Art 15º - São requisitos para admissão de sócios Profissionais Técnicos:
I – Indicação de um Sócio Fundador ou Sócio Efetivo;
II – Requerimento assinado pelo indicado com a anuência de quem o indicou;
III – Aprovação pelo Conselho Estratégico por maioria simples de voto.
Parágrafo único – Por ser um tipo especial de Sócio, o PROFISSIONAL Técnico terá participação também diferenciada na Associação, a saber:
- contribuirá para os cofres da Entidade;
- não terá direito a voto;
- registrará na Associação seus projetos para efeito de participar de programas de incentivo à atividade exercida na área de interesse dos objetivos da Entidade;
- terá direito ao uso do selo de participação na Associação;
- não poderá fazer parte do conselho estratégico.
Art 16º - Para quaisquer das categorias associativas serão admitidos associados internacionais, com direito à voto, no entanto, não terá o direito de ser votado e conseqüentemente fazer parte do Conselho Estratégico.
Art. 17º - Os direitos das associadas são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único – Perde os seus direitos a associada que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade econômica.
Art. 18º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado do Conselho Estratégico poderá, qualquer associada, recorrer à próxima Assembléia Geral designada, ultrapassada a realização da Assembléia preclue o direito de recurso.
Art 19º - São Deveres das associadas em geral:
I – pagar pontualmente as mensalidades e contribuições cujo valor, forma e prazo de recolhimento são fixados pelo Conselho Estratégico e referendadas pela Assembléia Geral, de forma a permitir à Associação prestação e custeio dos serviços a ela pertinentes;
II – comparecer às Assembléias Gerais e às reuniões dos órgãos que eventualmente integrar, acatando suas decisões;
III – manter a Associação devidamente informada sobre alterações de seus dados cadastrais e fatos de interesse mútuo, prestando todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados;
IV – desempenhar os cargos para os quais seus representantes foram eleitos e nos quais tenham sido investidos;
V – prestigiar a Associação por todos os meios e propagar o espírito associativo entre os componentes da categoria econômica representada;
VI – solicitar prévia manifestação da Associação nas deliberações sobre assuntos de interesse global ou genérico da categoria representada;
VII – ter conduta ética, técnica, administrativa e social inatacável;
VIII – cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética da ABCIC e as deliberações do Conselho Estratégico;
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES AO ESTATUTO
– PROCESSO DISCIPLINAR E PENALIDADES
Art 20º - As associadas, no caso de infrações ao Estatuto, ao Código de Ética da Abcic ou de desrespeito às decisões gerais ou específicas da Associação, mediante procedimento sumário em que se garanta direito de defesa, estão sujeitas às penas de advertência, censura, suspensão e eliminação do quadro social.
I - pode ser advertida e ou censurada pública ou privadamente a associada que:
a) não cumprir os deveres impostos pelo artigo anterior;
b)
cometer faltas estatutárias consideradas leves ou que não tenham conseqüências econômicas ou sociais para a Associação.
II - pode ser suspensa temporariamente do quadro social a associada que:
a) atrasar por mais de três (3) meses as contribuições financeiras;
b) deixar de cumprir ordem ou decisão expedida por órgão da Associação;
c)
adotar conduta administrativa inapropriada, afetando interesses de outras associadas da Entidade, ou desta própria, cabendo a parte prejudicada encaminhar reclamação formal à associação com encaminhamento ao Conselho Estratégico para deliberação.
III - pode ser eliminada do quadro social a associada que:
a) deixar de efetivar durante seis (6) meses, consecutivos ou não, o pagamento de suas contribuições;
b) praticar, reiteradamente, as faltas previstas nos inciso I e II deste artigo;
c)
não cumprir após a advertência os deveres impostos pelo artigo 19º.
Art. 21º - Os membros do Conselho Estratégico, do Conselho Fiscal, e da Diretoria Executiva, observadas as condições do artigo anterior, estão sujeitos às penas de censura, advertência, suspensão e destituição dos cargos que ocupam.
I - Pode ser advertido e ou censurado publicamente ou privadamente o membro do Conselho Estratégico e do Conselho Fiscal que:
a) não cumprir os deveres impostos pelo artigo 19º;
b)
adotar comportamento conflituoso, por espírito de emulação
II - Pode ser suspenso temporariamente de seu cargo aquele que:
a) praticar atos atentatórios à dignidade de associadas, membros da diretoria executiva e funcionários da Associação;
b)
representar associada que atrasar por mais de três (3) meses as contribuições à Associação, ou no caso em que o próprio membro deixar de atender, pelo mesmo prazo, alguma obrigação pecuniária pessoal, ou ainda, deixar de prestar contas de valores que tenha sob sua responsabilidade;
c) adotar conduta pessoal inaceitável face aos princípios éticos e morais vigorantes;
d)
se ausentar a três (3) reuniões, num período de um (1) ano, sem apresentar, por escrito, justificativas. As justificativas apresentadas deverão ser analisadas pelo Conselho Estratégico.
Parágrafo único: O ocupante de cargo eletivo que cometer quaisquer infrações contidas no inciso II deste artigo, deverá de imediato ser suspenso, até a total regularização de seus débitos, de suas obrigações estatutárias e legais.
III - Pode ser destituído de seu cargo aquele que:
a) deixar de pagar qualquer obrigação pessoal pecuniária e periódica, por mais de seis (6) meses;
b)
deixar de cumprir o Estatuto e as decisões exaradas por órgãos competentes da associação;
c) adotar atitudes públicas que impliquem em descrédito para Associação, ou enfraquecimento de sua capacidade de coordenação e defesa dos interesses sob seu patrocínio, ou impedindo ou causando dificuldades para o preenchimento de seus fins sociais;
d)
deixar de consultar, previamente, a Associação, sobre assuntos da alçada desta, emitindo opiniões ou declarações públicas;
e)
se ausentar à reuniões de forma freqüente, que possa prejudicar os trabalhos da Associação, segundo avaliação do Conselho Estratégico;
Parágrafo único: O ocupante de cargo eletivo que cometer quaisquer infrações contidas no inciso III deste artigo, deverá de imediato ser substituído.
Art. 22º - As penalidades são impostas pelo Conselho Estratégico e pelo Conselho de Ética.
§ 1º - À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deve preceder a audiência da associada, a qual pode aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º - Da penalidade imposta cabe recurso dentro de quinze (15) dias da ciência junto a associação, para encaminhamento e deliberação na Assembléia Geral.
Art. 23º - As associadas que tenham sido eliminadas do quadro social podem nele reingressar, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho Estratégico e posterior aprovação da Assembléia Geral, bem como liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL – DA
CAPACIDADE DE VOTAR E SER VOTADO
Art. 24º - Estará apta a participar do processo eleitoral a associada da entidade, que preencher os requisitos dos incisos I à III, podendo votar em assembléia apenas a associada na categoria de sócio fundador e efetivo.
I – Regularmente filiada a mais de Seis (6) meses à Entidade;
II – Em pleno gozo de seus direitos e DEVERES, na conformidade deste Estatuto;
III – Representada por quem de direito, consoante sua respectiva carta constitutiva.
§ 1º - Cada associada tem direito a um (1) voto, independente do número de seus representantes legais ou de suas filiais.
§ 2º - A associada poderá se fazer representar nas Assembléias inclusive com direito a voto, por procurador, dê preferência que também seja associada, desde que não haja impedimento legal ou estatutário, não podendo, cada procurador, representar mais que duas (2) associadas em cada ato. O procurador deverá ser constituído através de instrumento de mandato com a firma do representante legal da associada, reconhecida em Cartório.
Art. 25º - São condições para ser votado, além de outras previstas no Regulamento eleitoral:
I – Estar o candidato, na data do registro da chapa, em efetiva atividade na empresa associada que representa, como titular, sócio ou diretor;
II – Estar a empresa que o candidato representa, na data do registro da chapa, associada a seis (6) meses, no mínimo;
III – Não poderá exercer seu cargo, ou mesmo ser eleita qualquer associada que não esteja em dia com suas contribuições e as suas obrigações estatutárias e legais junto a Associação.
Art. 26º - O processo eleitoral tem como princípios:
I – Voto secreto, havendo mais de uma chapa, ou aclamação, no caso de chapa única;
II – Preclusividade das etapas do processo, de modo que, vencida uma etapa sem interposição de recursos ou protesto, não se poderá ventilar matéria afeta à mesma na etapa ou etapas seguintes;
III – Lealdade comportamental dos candidatos;
IV – Imutabilidade das regras eleitorais na conformidade deste estatuto;
§ 1º - As chapas que concorrerão à eleição deverão ser registradas até quinze (15) dias antes dela se ferir, na secretaria da associação, em horário de funcionamento desta, mediante protocolo firmado pelo secretário.
§ 2º - As chapas, devidamente registradas, deverão ser afixadas na sede da associação, em local acessível, para conhecimento de todas as associadas, quarenta e oito (48) horas após seu registro, no máximo.
§ 3º - O Presidente do Conselho Estratégico, poderá ser reeleito somente por um mandato consecutivo.
§ 4º - As chapas que concorrerão à eleição deverão conter entre seus membros, obrigatoriamente, pelo menos quatro sócios fundadores, sob pena de indeferimento de sua inscrição pela comissão eleitoral ou pelos organizadores da eleição.
§ 5º - No máximo 4 integrantes do Conselho podem ser reeleitos por mais um mandato consecutivo.
§ 6º - O Conselho se renova 50% (cinqüenta por cento) a cada mandato.
§ 7º - A permanência contínua de um conselheiro é de no máximo 6 anos consecutivos, sendo que, excluído o Presidente do Conselho Estratégico qualquer componente deste Conselho poderá permanecer por mais tempo se eleito for como Presidente.
§ 8º - As chapas apresentadas já deverão indicar o Presidente e Vice-Presidente.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art 27º - A estrutura da Abcic será constituída por:
- Assembléia Geral
- Conselho Estratégico
- Diretoria Executiva
- Conselho Fiscal
- Comitês Técnicos
- Conselho de Ética - Código de Ética.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 28º A Assembléia Geral, poder soberano da Entidade, é a reunião legal das associadas em situação regular ante a Associação, com amplos poderes para retificar, ratificar, aditar ou anular, no todo ou em parte, quaisquer atos de administração, deliberando sempre de conformidade com este Estatuto.
Art. 29º - As sessões de Assembléia Geral serão Ordinárias e Extraordinárias, devendo ser convocadas, em qualquer hipótese, por edital firmado que será encaminhado aos associados mediante fax, telex, telefone ou qualquer meio de comunicação, com antecedência mínima de cinco (5) dias de sua realização, designando lugar, dia, hora e ordem do dia.
Art. 30º - As sessões de Assembléia Ordinárias têm por finalidade eleger o Conselho Estratégico e o Conselho Fiscal, conforme preceitua este Estatuto, devendo, para este fim, ser realizada a cada três anos, no mês de Abril, com posse imediatamente ao término do mandato anterior.
§ Único – Nas sessões ordinárias serão tratados também os assuntos integrantes da ordem do dia bem como, anualmente, deliberar-se-á sobre o balanço e a prestação de contas do ano anterior, no primeiro semestre, assim como sobre o orçamento da receita e despesa para o exercício subseqüente, no segundo semestre.
Art. 31º - As demais Assembléias Gerais são Extraordinárias, podendo ser convocadas:
I – Quando o Presidente do Conselho Estratégico julgar pertinente ou necessário;
II – A requerimento das sócias efetivas em pleno gozo de seus direitos, em número nunca inferior a um quinto (1/5), as quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
§ 1º - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando de iniciativa dos elencados nos incisos acima, não pode se opor o Presidente do Conselho Estratégico, a quem cabe tomar as providências para a sua realização dentro de dez (10) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deixando o Presidente do Conselho Estratégico de promover a convocação, fá-la-á, expirado o prazo assinalado, os que deliberaram realizá-la, notificando o Presidente do Conselho Estratégico.
§ 3º - Deve comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, convocada na forma dos parágrafos 1º e 2º, a maioria dos que a solicitaram, sob pena desta não se instalar.
III – Pelo Presidente Interino do Conselho Estratégico, conforme art. 37º, parágrafo único deste Estatuto.
Art 32º - As Assembléias Gerais só podem tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.
§ 1º - Instala-se a Assembléia Geral, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das sócias efetivas, em pleno gozo de seus direitos, e, em segunda convocação, uma (1) hora após, com qualquer número, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
§ 2º - As sessões deverão ser presididas pelo Presidente do Conselho Estratégico ou pelo Presidente Executivo na ausência ou delegação daquele, que abrirá a sessão declarando o número de presenças.
§ 3º - Na ausência de ambos, as sessões serão presididas por um dos presentes, acolhido pelos demais, obedecendo a seguinte ordem:
- Membro do Conselho Estratégico;
- Membro do Conselho Fiscal;
- Membro do quadro associativo escolhido por votação ou aclamação entre os presentes;
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos das associadas presentes.
§ 5º - Em caso de empate nas votações não secretas, o Presidente da Sessão profere o voto pessoal de qualidade. Nas votações secretas o empate importa em rejeição.
§ 6º - Nas Assembléias Gerais convocadas com vistas à apreciação de alterações do Estatuto, do Código de Ética, ou da destituição dos administradores é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
§ 7º - Não é permitida qualquer alteração no estatuto no período compreendido entre seis (6) meses antes de ferir-se o processo eleitoral.
Art. 33º São tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
I – Tomada e aprovação de Contas;
II – Orçamento de receita e despesa, seus ajustes e retificações;
III – Aplicação do patrimônio;
IV – Julgamento dos atos do Conselho Estratégico, relativos as penalidades impostas às associadas e aos ocupantes de cargos eletivos;
§ Único – O sistema de voto secreto será utilizado na deliberação de outros assuntos se assim for solicitado e a maioria dos presentes o aprovar.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTRATÉGICO
Art. 34º O Conselho Estratégico será composto de 9 (nove) membros, com um Presidente, um Vice-Presidente, e 07 (sete) Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, entre representantes das Associadas, dentre os sócios Fundadores e Efetivos, para um mandato de 03 (três) anos, com possibilidade de reeleição respeitando o estabelecido no processo eleitoral, artigo 25, inciso IV.
Parágrafo único - Na composição do Conselho Estratégico deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) no mínimo 4 sócios fundadores e preferencialmente contemplando todas as regiões do país representadas na entidade, afim de resguardar o seu caráter nacional.
b)
cada conselheiro nomeará um suplente que poderá substituí-lo nas suas eventuais impossibilidades.
Art. 35º - O Presidente responderá legalmente pela entidade.
Art. 36º - O Vice Presidente auxiliará o Presidente no desempenho de suas atribuições e atuará em representação do mesmo nas suas eventuais impossibilidades.
Art. 37º - Caso haja renúncia ou destituição do Presidente do Conselho Estratégico, o Vice-Presidente assume automaticamente a Presidência até o final do mandato.
Parágrafo único: Na impossibilidade do Vice-Presidente assumir o cargo, o Conselho Estratégico elegerá por maioria absoluta um dos seus membros como Presidente Interino, que convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para a eleição do Presidente e de demais membros para compor a integralidade do Conselho Estratégico.
Art. 38º - É atribuição do Presidente do Conselho Estratégico, a contratação e demissão do Presidente Executivo, sendo que é necessário a validação ou aprovação pelo Conselho.
Art 39º - Compete ao Conselho Estratégico da ABCIC:
I - O desenvolvimento e planejamento da ABCIC segundo as diretrizes estabelecidas pela Assembléia, orientando prioridades e ações visando o cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 5º deste estatuto;
II - Eleger a Diretoria Executiva;
III - Aprovar as propostas de afiliação das associadas;
IV- Propor às Assembléias as diretrizes gerais de ação da ABCIC;
V- Assegurar o cumprimento do que foi estabelecido em Assembléia;
VI - Deliberar sobre o orçamento geral da ABCIC;
VII- Propor à Assembléia Geral eventuais alterações do Estatuto, Código de Ética e Regulamento Técnico;
VIII - Estabelecer e Propor em Assembléia o valor das obrigações financeiras dos Associados;
IX - Aprovar a criação de novos Comitês Técnicos ou propor o encerramento de um comitê já existente;
X - Analisar e deliberar sobre questões propostas pela Diretoria Executiva ou pelos coordenadores dos Comitês Técnicos;
XI - Deliberar sobre a afiliação em entidades afins nacionais e internacionais, nomeando seu representante;
XII - Deliberar sobre necessidades de alteração na estrutura operacional da Associação;
XIII - Propor à Assembléia Geral mudança de sede da ABCIC;
XIV- Conhecer e julgar os atos disciplinares das associadas e aplicar as penalidades de acordo como Estatuto e o Código de Ética;
§ 1º- O Conselho Estratégico da ABCIC se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, de acordo com a ordem do dia estabelecida na convocação. As datas de cada uma das reuniões serão pré-estabelecidas anualmente, confirmando-se sempre na reunião anterior.
§ 2º - Em caráter extraordinário o Conselho poderá se reunir por convocação do Presidente ou no mínimo de 1/3 de seus membros.
§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate e não poderão ser validadas se o número de conselheiros presentes for inferior a 05 (cinco).
§ 4º - Os membros do Conselho Estratégico que não puderem participar da reunião, deverão justificar a sua ausência, sendo que o não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou quatro reuniões durante o mandato, culminará no desligamento, ainda que tenham ocorrido as justificativas.
§ 5º - O suplente designado pela associada eleita poderá representá-la em eventuais ausências do Membro do Conselho, desde que não seja de forma consecutiva.
§ 6º - O calendário das reuniões será anual e em havendo alterações de data, esta regra não se aplicará integralmente.
§ 7º - Os membros do Conselho, quando impossibilitados de participar da reunião do Conselho Estratégico , quer presencialmente ou por fone ou vídeo conferência, poderão se manifestar, referente a assuntos pertinentes à pauta da reunião, através de correio eletrônico, fax, ou por meios tele-informáticos, com antecedência mínima de 48 horas da reunião.
§ 8º - Fica a critério do Presidente do Conselho, determinar a presença ou não, sem direito a voto, do Presidente Executivo e demais Diretores, para reuniões do Conselho Estratégico.
§ 9º - Os ex-presidentes, ainda integrantes da associação, serão permanentemente convidados a integrar as reuniões, com voz, mas sem direito a voto.
§ 10º - O Presidente poderá convocar terceiros a participarem das reuniões de Conselho, mediante aprovação de 2/3 dos seus componentes.
Art. 40º - Compete ao Presidente do Conselho Estratégico, podendo delegar totalmente ou parcialmente suas atribuições a outrem, em especial, ao Presidente Executivo:
I – dirigir e administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias, bem como as disposições regulamentares internas;
II – Contratar os profissionais necessários aos serviços da associação, licenciando-os ou demitindo-os quando entender necessário;
III – Executar e fazer executar as deliberações do Conselho desde que em conformidade com a Assembléia Geral e o Estatuto;
IV – Propor à Assembléia Geral reforma dos Estatutos e outras providências quando deliberado pelo Conselho Estratégico;
V – Prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que este necessitar para o bom desempenho de sua missão;
VI - Levar ao Conselho, os casos omissos no Estatuto desde que não sejam da competência exclusiva da Assembléia Geral;
VII– Representar a Entidade, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais, sempre que necessário for;
VIII - Convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões do Conselho Estratégico, dirigindo todos os trabalhos e adotando, na ordem destes, a praxe que julgar mais conveniente para o seu bom andamento;
IX – Assinar, juntamente com um dos Diretores ou com o Presidente Executivo, cheques e outros documentos que se tornem necessários para movimentar contas correntes ou cumprir obrigações de natureza semelhante assumidas pela Entidade.
Parágrafo único: Para os fins deste inciso, também serão permitidas assinaturas em conjunto de duplas formadas tanto pelo Presidente Executivo e um Diretor, como por dois Diretores, mediante procuração do Presidente do Conselho.
X – Assinar a aprovação de novas associadas, quando deliberadas pelo conselho;
XI – Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária o relatório das atividades realizadas e os demonstrativos financeiros;
XII – Convocar, nas épocas próprias e em conformidade com este Estatuto, as Assembléias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e do Conselho Estratégico;
XII – Assinar, juntamente com o responsável pela contabilidade da Entidade, o balanço geral de ativo e passivo;
XIII – Rubricar livros e demais documentos oficiais da Associação, desde que privativos de suas atribuições, inclusive assinando termos de abertura e encerramento;
XIV – Aceitar, ou mesmo rejeitar, contribuições e doações, em nome da ABCIC, após aprovação do Conselho Estratégico;
XV – Exercer a administração financeira dos recursos da ABCIC e zelar pela preservação e incremento do patrimônio da associação;
XVI – Contratar, ou demitir, na forma da legislação vigente, os funcionários necessários para operacionalização da ABCIC;
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.41º - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente Executivo e quatro Diretores.
§ 1º - O Presidente Executivo será um profissional contratado sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Estratégico, que lhe delega poderes para representá-lo atuando em seu nome, representando a entidade no que for estabelecido e delegado, atuando juntamente com os Diretores na diretoria executiva da ABCIC;
§ 2º- Os Diretores, totalizam 04(quatro) representantes legais das associadas, designados pelo Conselho Estratégico, escolhidos entre os associados fundadores ou efetivos que tenham no mínimo 3 (três) anos consecutivos de filiação, podendo ser ou não das mesmas empresas que integram o Conselho Estratégico. No caso de interrupção do mandato, o conselho designará o substituto ao cargo.
Art.42º - Compete ao Presidente Executivo cumprir todas as funções que a ele forem delegadas pelo Presidente do Conselho Estratégico e em especial cumprir o plano de atividades, desenvolvido pela Diretoria Executiva a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico, em conformidade com as deliberações em Assembléias e com o Estatuto, devidamente aprovado pelo mesmo.
Art. 43º - Compete aos Diretores:
I – Diretor - Tesoureiro – Atuar na gestão administrativa, financeira e contábil, juntamente com o Presidente Executivo.
II - Diretor - Técnico – Atuar na gestão técnica, juntamente com o Presidente Executivo. Englobando atividades de normalização e P&D.
III - Diretor de Marketing – Atuar na gestão de comunicação e promoção da entidade juntamente com o Presidente Executivo.
IV - Diretor de Desenvolvimento – Atuar na gestão da estrutura dos comitês técnicos juntamente com o Presidente Executivo, convênios, consultorias e demais atividades estruturantes com vistas ao desenvolvimento da entidade.
§ 1º- Aos Diretores também caberá atribuição de representar a Presidência do Conselho Estratégico ou a Presidência Executiva em suas eventuais impossibilidades, bem como poderão receber atribuições específicas de representação quando designadas pelo Conselho Estratégico.
§ 2º - Toda Diretoria Executiva se reunirá bimestralmente para avaliação das atividades da associação estabelecidas no planejamento , sendo que os Diretores poderão individualmente ou nas atividades afins serem convocados pelo Presidente Executivo para assuntos específicos de suas atribuições.
Art.44º - Na hipótese de renúncia ou falecimento de um membro da Diretoria Executiva, o Conselho Estratégico indicará um substituto para completar o mandato, sendo que a indicação do Presidente Executivo será sempre atribuição do Presidente do Conselho.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45º - O Conselho Fiscal compõe-se de Três Membros efetivos e três suplentes, eleitos a cada 3 (três) anos pela Assembléia Geral, por ocasião da eleição do Conselho Estratégico.
§ Único – Os Suplentes substituirão, em conjunto ou separadamente, os membros efetivos em seus eventuais impedimentos, renúncias ou destituições.
Art. 46º - Ao Conselho Fiscal compete:
I – Propugnar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e demais disposições regulamentares, diligenciando como zelo pelo bem estar geral, fiscalizando a vida da Sociedade na forma prevista neste Diploma;
II – Examinar atentamente as contas da Diretoria Executiva, apresentando parecer particularizado e opinando a respeito de sua aprovação ou rejeição, por parte da Assembléia Geral;
III – Examinar semestralmente a escrita da Entidade, apor os seus vistos e alertar a Diretoria Executiva, por escrito, caso encontre alguma irregularidade.
IV – Dar parecer sobre o balanço e a prestação de contas de cada exercício, sobre a previsão de receita e despesa para o exercício seguinte e sobre a retificação orçamentária;
§ 1º - Quando julgar conveniente, o Conselho Fiscal poderá contratar, mediante prévio ajuste com a Diretoria Executiva sobre a remuneração, serviços de auditoria externa independente, para auxiliá-lo no desempenho de suas incumbências.
§ 2º - Serão coniventes os membros do Conselho Fiscal que não observarem rigorosamente todo o movimento financeiro da Associação, tendo, para tanto, ilimitados poderes de fiscalização, outorgados não só pela Assembléia Geral como, também, por este Estatuto.
SEÇAO V
DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art 47º - Os comitês técnicos tem como missão o desenvolvimento de temas específicos para os quais foram criados, suas atividades devem ser geridas por um coordenador eleito pelos integrantes e validado pelo Conselho Estratégico.
I - O coordenador poderá deixar suas funções por solicitação própria; a cada três anos, coincidindo com a renovação do Conselho Estratégico ou por decisão do Conselho Estratégico a qualquer tempo, caso seja evidenciada inatividade do comitê ou atuação em desacordo aos preceitos deste Estatuto no que diz respeito ao art. 5º, inciso III.
II - A freqüência de reuniões será estabelecida pelo coordenador do comitê conforme consenso de seus integrantes, levando em consideração às necessidades das atividades em andamento.
III - As reuniões devem estar documentadas pela sua convocação, lista de presença e ata.
IV - Para a instalação de um novo comitê será divulgada à todos os associados, através de e-mail, a data da reunião inicial.
V - É prerrogativa do Conselho Estratégico definir as categorias associativas que farão parte de um determinado Comitê, bem como a eventual participação de profissionais técnicos não associados, como convidado.
VI - A solicitação de ingresso ao Comitê deverá ser encaminhada, por e-mail para a associação.
VII - Somente serão admitidos representantes das empresas e profissionais técnicos associados, que estejam em dia com suas contribuições mensais.
VIII - Serão necessários no mínimo 5(cinco) membros e no máximo 15 (membros), para o funcionamento de um Comitê Técnico.
IX – Poderão ser formados grupos de trabalho específicos quando houver interface entre dois Comitês Técnicos distintos.
X - Admitem-se membros correspondentes, para o caso de associados que estão distantes da ABCIC inclusive associados internacionais.
XI - O desligamento de um membro do Comitê se dará quando não houver cumprimento dos compromissos de trabalho assumidos perante o Comitê; falta a três reuniões consecutivas (exceto para membros correspondentes), ou atuação em desacordo com o art. 5º e inciso III deste Estatuto. O desligamento deverá ser validado pelo conselho estratégico.
XII - O Comitê contará com o apoio da Presidência Executiva para seu desenvolvimento e posteriormente, sempre que identificadas necessidades específicas pelo coordenador.
XIII - A dissolução de um Comitê Técnico poderá ocorrer mediante a solicitação do Coordenador devidamente justificada ao Conselho Estratégico.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 48º - Compõe o patrimônio da Associação:
I – As contribuições das associadas;
II – Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidos:
III – As Multas e outras rendas individuais;
IV – As doações e legados;
§ Único – Os bens corpóreos integrantes do patrimônio da Entidade deverão ser identificados, catalogados e anotados em livro ou fichas próprias.
Art. 49º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio acarretam a destituição dos administradores responsáveis e o ressarcimento pelos danos causados, além da sanção penal cabível.
Art 50º - Os bens imóveis só podem ser alienados ou gravados mediante permissão expressa da Assembléia Geral à Luz de parecer favorável dos Conselhos Consultivos e fiscal e avaliação prévia por organização legalmente habilitada para tal fim.
Art. 51º - A aquisição de bens imóveis é aprovada pelo Presidente do Conselho Estratégico, após manifestação favorável dos demais membros do Conselho Estratégico e do Conselho Fiscal;
Art. 52º - No caso de dissolução da Entidade, o que se dá necessariamente em Assembléia Geral Extraordinária, esta nomeia três liquidantes entre os membros das Associadas para procederem à liquidação, em consonância com as disposições legais pertinentes.
I - A Assembléia Geral determina o modo da liquidação, estabelecendo roteiro ou programa a ser obedecido pelos liquidantes.
II - A Assembléia Geral pode, em qualquer tempo, substituir os liquidantes, se comprovado que não vem cumprindo suas atribuições de forma satisfatória, sendo obrigatória a prestação de contas da gestão.
III- Concluída a liquidação e pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade GRAAC – Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer.
Parágrafo único - Se na época da dissolução a referida entidade não mais existir, a Assembléia deliberará a outra entidade de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53º - Todas as associadas que ocuparem cargos eletivos pela Assembléia Geral, Conselho estratégico ou Comitês Técnicos, não serão remunerados, sob qualquer hipótese, para tal mister, seja qual for o cargo ocupado, salvo despesas de representação quando aprovadas pelo Presidente Executivo.
Art. 54º - São nulos de pleno direito os atos praticados ao arrepio do preceituado neste Estatuto.
Art. 55º - Todos quantos forem incumbidos para o exercício de missão de qualquer natureza, às expensas da Associação, ficam obrigados à prestação de contas e apresentação de relatório dentro de trinta (30) dias do regresso, prorrogáveis por igual prazo em casos justificados.
Art. 56º - São Sócios Fundadores da Entidade:
- Cassol S.A Construções Pré-Fabricadas;
- Rodrigues Lima Construções Pré-Fabricadas S/A;
- Lajiosa Lajes Protendidas Ltda;
- Stamp Pré-Fabricados Arquitetônicos Ltda;
- Concreciti Construção e Comércio Ltda;
- CPI Engenharia Ltda;
- Incopre Engenharia e Comércio Ltda;
- Preconcretos Engenharia S/A;
- DM Construtora de Obras Ltda;
- Premoldados Protendit Ltda;
- Stone Pré-fabricados Arquitetônicos Ltda;
- Precon Industrial S/A;
- Pavi do Brasil – Pré-fabricação, Tec e Serv. Ltda;
- T&A – Construção Pré-fabricada;
- Munte Construções Industrializados Ltda;
- Construtora Premold Ltda;
- Reago Industria e Comércio S/A;
- Premo Engenharia e Comércio Ltda.
São Paulo, 25 de Agosto de 2010.
Carlos Alberto Gennari
Presidente
Claudelice Alves de Oliveira
Delchiaro
Advogada – OAB/SP 151.056 |